MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA
EXMO SR. DR. JUIZ
FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ....
EMPRESA ....,
(qualificação), com sede na Rua .... nº ...., na cidade de ......, Estado de ......
inscrita no CNPJ sob nº ...., IE ...., por seu advogado e procurador ao final
assinado, (doc. ....), com fulcro no art. 796 e seguintes do Código de Processo
Civil, vem propor a presente
MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA
em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - com sede na Rua .... nº ...., em ....,
Estado do ...., a processar-se, "ex vi" do disposto nos artigos 796 e
seguintes da Lei Processual Civil, pelos motivos a seguir aduzidos e ao final
requer:
DOS FATOS
O Decreto nº 83.081, de
24.01.1979, em seu artigo 33, inciso II, letra "b", e do Decreto nº
90.817/85, em seu artigo 1º, obrigaram-se as empresas constituidas a
participarem do custeio da Previdência Social Urbana incidente sobre a quantia
devida no mês, e que excedesse o salário-base do trabalhador autônomo.
Com a promulgação da Lei
7.787/89 e reproduzida na Lei 8.212/91, através de seu artigo 22, item I, o
requerido INSS vem exigindo da Autora o recolhimento mensal do percentual de
....% (....) sobre o pro-labore e outras retiradas de seus Diretores, Sócios,
Administradores e Autônomos, sendo que isto constitui em infração veemente à
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, em seu artigo 195, inciso I,
onde diz:
"Art. 195 - A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
I - dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;"
Por ser exigência
manifestamente inconstitucional, a autora vale-se de seus direitos, consoante
autoriza o art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior, e solicita a suspensão do
recolhimento já bastante referido, deixando de promover os depósitos
correspondentes, originários de inconstitucionalidade anteriormente exposta,
embasada no entendimento do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, culminando, por
conseqüência, em suspender liminarmente a aplicação do artigo 19 da Lei
8.870/94, que obrigava os devedores do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a depositar em Juízo o valor da dívida para poder recorrer à Justiça,
eis que, por unânimidade, os Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entenderam
que a proibição imposta na lei fere os princípios do art. 5º da Constituição,
que em seu inciso XXXV estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito, com a concessão da referida liminar,
repetindo de forma unânime, garante aos
interessados o direito de ingressar em Juízo, sem dispender qualquer quantia
guerreada e objeto do litígio.
DO DIREITO
Pelo princípio da
hierarquia de leis, a exigência feita pelo Requerido INSS, com base na Lei
7.787/89 e reproduzida no texto da Lei 8.212/91 (Planos de Custeio), contraria
o dispositivo do inciso I do artigo 195 da Lei Maior, que não adotou aquele
contribuição exigida para administradores, diretores, sócios e autônomos, pois
não são regidos por vínculos empregatícios previstos na Consolidação das Leis
do Trabalho, e mais que isso são inconfundíveis com empregados mesmo porque
legalmente representam a sociedade, portanto, impossível serem conjuntamente
empregados.
O Egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou, cujos termos são os seguintes:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
12/05/94 - TRIBUNAL
PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
Nº 166772-9-Rio Grande do Sul.
RELATOR: MINISTRO Marco
Aurélio
RECORRENTES: ....
RECORRIDO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERPRETAÇÃO - CARGA
CONSTRUTIVA - EXTENSÃO. Se é certo que toda interpretação traz em si carga
construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem
jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor,
variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No
exercício ratificante da arte de interpretar, descabe "inserir na regra de
direito o próprio Juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que
"conviria" fosse por ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de
Mello - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o
fim, mas não este àquele.
CONSTITUIÇÃO - ALCANCE
POLÍTICO - SENTIDO DOS VOCÁBULOS - INTERPRETAÇÃO. O conteúdo político de uma
Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras,
muito menos ao do técnico; considerados de institutos consagrados pelo Direito.
Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os
institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido
com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do
Direito, pela atuação dos Pretórios.
SEGURIDADE SOCIAL -
DISCIPLINA - ESPÉCIES - CONSTITUIÇÕES FEDERAIS - DISTINÇÃO. Sob a égide das
Constituições Federais de 1.934, 1.946 e 1.967 bem como da Emenda
Constitucional nº 1/96, teve-se a previsão geral do tríplice custeio, ficando
aberto campo propício a que, por norma ordinária ocorresse a regência das
contribuições. A carta da República de 1.988 inovou. Em preceitos exaustivos -
incisos I, II e III do artigo 195 - impôs contribuições dispondo que a lei
poderia criar novas fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecida a regra do artigo 154, inciso I, nela inserta (§
4º do artigo 195 em comento).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
TOMADOR DE SERVIÇOS - PAGAMENTOS A ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS - REGÊNCIA. A
relação jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta de
contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação
das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos
serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra
via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da
Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária
disciplinadora da matéria. A referência contida no § 4º do artigo 195 da
Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido impõe a
observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso
I do artigo 3º da Lei nº 1.181/89, no que abrangido o que pago a
administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela
controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos.
“Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em
sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso e lhe dar
provimento, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "autônomos
e administradores", contida no inciso I do artigo 3º da Lei nº 1.181, de
30 de junho de 1989, reformar o acórdão proferido pela Corte de origem e
conceder a segurança, a fim de desobrigar os Recorrentes do recolhimento da
contribuição incidente sobre a remuneração paga aos administradores e
trabalhadores autônomos, vencidos os Ministros Francisco Resek, Ilmar Galvão e
Carlos Velloso, que não conheciam do recurso e declaravam a constitucionalidade
da mencionada expressão.”
AÇÃO PRINCIPAL
Busca esta ação
cautelar, liminarmente, a interrupção dos pagamentos de contribuições
previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, no
decorrer do mês, aos administradores, diretores, sócios e autônomos, em razão
do que foi exposto, pretendendo não ter prejudicada por exigência
inconstitucional promovida pelo requerido INSS e a ação principal a ser
proposta é de característica declaratória e versará sobre a mesma exposição
desta, objetivando que se declare inexistente o vínculo obrigacional entre a
Autora e o Requerido INSS, tudo correspondente à bastante mencionada
contribuição, no ensejo desta principal será postulado cumulativamente
Repetição de Indébito proveniente das parcelas recolhidas nos últimos cinco
anos.
PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR
Pela existência da
inconstitucionalidade do contido no inciso I da Lei nº 7.787/89 e reproduzida
na Lei 8.212/91 (Plano de Custeio e Benefício da Previdência), destarte, a
exigência da respectiva contribuição pelo Requerido INSS constitui-se em um ato
que afronta a proteção constitucional, de maneira que a Autora faz jus a
concessão de ordem liminar, uma vez que estão presentes os requisitos e
pressupostos da cautelar, conforme segue:
FUMUS BONI IURIS – Por
ser incontestável a ofensa ao artigo 195, inciso I e parágrafo 4º, da
Constituição Federal, com respaldo do Supremo Tribunal Federal, anteriormente
referido, por conseqüência, outorgando à Autora efetivamente o direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado, que tem toda a aparência do bom
direito da parte.
PERICULUM IN MORA –
somente com o deferimento liminar desta medida cautelar, terá a autora
tranqüilidade relativamente às medidas punitivas que por certo serão adotadas
pelo Requerido INSS, valendo-se de normas ilegais face às suas
inconstitucionalidades já pronunciadas pelo Pretório Excelso, causando lesão à
Autora por culminar em inscrever os débitos correspondentes em dívidas ativas
impedindo as expedições de certidões negativas e certificados de regularidade
de situação, isto além de outros reflexos negativos de ordem patrimonial.
REQUERIMENTO FINAL
Demonstrado plenamente o
"o fumus boni iuris" e o "periculum in mora", a Autora
requer a Vossa Excelência seja concedida a medida liminar "inaudita altera
parte", suspendendo a exigência do recolhimento das contribuições
previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei 7.787 de 30 de
junho de 1.989, e reproduzido no texto da Lei 8.212/91, sem, contudo, promover
os depósitos judiciais dos valores respectivos, consoante já exposto nesta
prefacial e em acatamento à decisão unânime, liminarmente, exarada pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1074, de
01/07/1994 (CNI x INSS).
Requer se digne Vossa Excelência
determinar a citação do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na Rua ....
nº ...., em ...., na pessoa de seu Superintendente Regional, para vir responder
aos termos desta ação, valendo a mesma citação para os demais atos e termos do
processo, sob pena de revelia pelo não comparecimento a Juízo e confissão
relativamente à matéria de mérito anotada nesta peça vestibular (arts. 319 e
285, segunda parte, do Código de Processo Civil).
A ré vindo a contestar o
pedido, inobstante tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requer a
autora por produção de provas, valendo-se então de todos os meios em Direito
admitidos, especialmente do depoimento pessoal do representante legal do
requerido, oitiva de testemunhas, juntada de documentos eventualmente
indispensáveis ao rebate de outros ou alegações do adversário, além de perícia.
Requer seja ao final
julgada PROCEDENTE a presente medida cautelar, por conseqüência,desobrigando a
Autora ao recolhimento da contribuição incidente sobre o pagamento efetuado a
Administradores, Sócios, Diretores e Trabalhadores Autônomos, condenando o
requerido INSS ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e
demais cominações legais.
Dá-se à cauda o valor de
R$ ....
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Ozéias J. Santos
OAB 2796481